Josemar SantanaA Prisão Domiciliar é a possibilidade do autor de um delito de ter privada a sua liberdade, ficando obrigado a permanecer restrito ao âmbito de sua residência e surgiu aqui no Brasil com o advento da Lei 5.526, de 6 de abril de 1967, por força da ausência de estabelecimentos prisionais adequados, destinados ao recolhimento daqueles que obtinham o direito à prisão especial, como nos relata Júlio Fabrini Mirabete, em seu festejado Manual de Direito Penal, Editora Atlas, São Paulo, publicado em 2004, pág. 467.
Mirabete nos lembra de que a introdução na legislação penal do regime aberto se deu pela Lei 6.416, de 24/05/1977, passando a existir para cumprimento em estabelecimento denominado CASA DO ALBERGADO, que não teve a devida atenção do Poder Público, deixando de construir esse tipo de estabelecimento em quantidade suficiente para albergar os beneficiários da prisão especial, em regime aberto, trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 5.526/1967, levando os juízes e tribunais a conceder a chamada “prisão albergue domiciliar”, que no relato de Mirabete, foi “transformada em verdadeiro simulacro da execução penal”, ou seja, verdadeira imitação da “prisão albergue”.
Ocorre que a ausência de fiscalização do Poder Público para verificar se o condenado cumpria ou não a determinação judicial no interior de sua residência resultou no descumprimento da pena que lhe foi imposta, o que contribuiu para a banalização da prisão domiciliar no Brasil, porque, segundo Mirabete (2004, p.481), era concedida com a simples justificativa de que o sistema não possuía casa do albergado e por isso era concedida de forma indiscriminada, causando graves prejuízos a defesa da sociedade, contribuindo para o desprestígio da Justiça Penal, fazendo surgir a Lei 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), que disciplinou a matéria, ainda que até os dias atuais não tenhamos recursos materiais e humanos para lhe dar fiel cumprimento.
Em 2011 veio a Lei 12.403, dando nova redação ao artigo 317 do Código de Processo Penal (CPP), Lei 3.689/1941, dispondo que “A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”, valendo observar que ainda não há condenação penal do sujeito na condição de indiciado ou acusado, podendo, entretanto, estar o indivíduo preso preventivamente, por cautela, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, do regular andamento da instrução processual e da futura aplicação da lei penal, podendo, entretanto, o juiz, conceder a Liberdade Provisória, na hipótese de ausência dos pressupostos autorizadores da Prisão Preventiva, acima citados, como estabelece o artigo 318 do CPP.
Segundo o artigo 318 do CPP, em nova redação que lhe foi dada pela Lei 12.403, de 2011, e dispositivos incluídos pela Lei 13.257/2016, “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante (incluído pela Lei 13.257/2016); V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (incluído pela Lei 13.257/2016); VI – homem, caso seja único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (incluído pela Lei 13.257/2016), tendo sido incluído pela Lei 13.769/2018, ao CPP, o artigo 318-A, estabelecendo que “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”.
O artigo 319 do CPP estabelece que sejam medidas cautelares diversas da prisão, as constantes dos seus incisos de I a IX e que “A substituição de que tratam os artigos 318 e 318-A do CPP poderá ser efetuada sem prejuízo concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 deste Código”, conforme dispõe o artigo 318-B, do CPP, incluído pela Lei 13.769/ 2018, tendo a Lei 12.403 incluído o inciso IX ao artigo 319 do CPP, impondo o uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
Mas a prisão domiciliar não tem somente a natureza de prisão cautelar, como vimos até agora, tendo, também a forma de cumprimento de pena, com a condenação penal do indivíduo, disciplinada na Lei 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal), que disciplinou a matéria, podendo ser adotada como substitutiva da Pena Privativa de Liberdade (Pena de Prisão), quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante, devendo, portanto, ser aplicada a pena em favor de condenados(as) que cumprem pena em regime aberto, ou mesmo quando o sentenciado não está cumprindo o regime aberto, mas está acometido de estado grave de saúde, como lembra Renato Marcão na sua destacada obra intitulada Curso de Execução Penal, editada pela Editora Saraiva, 2004, página 186, obra imprescindível a operadores do direito penal.
Aliás, nesse sentido de dar caráter de substituição de pena Privativa de Liberdade à prisão domiciliar, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem decidido “que é possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional” (HC 365.633/SP, j.18/05/2017), julgado encontrado no site do STJ, no acervo de jurisprudência da Corte.
A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA passou a ser utilizada desde o advento da Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, virando estrela no ordenamento jurídico processual penal, com as prisões de políticos e de outras destacadas personalidades envolvidas em crimes de corrupção, principalmente, resultantes da Operação Lava Jato, que atraiu a atenção para esse equipamento eletrônico de controle da limitação de local determinado para o cumprimento de prisão cautelar (substituída pela prisão domiciliar, enquanto o acusado está respondendo ao processo penal), ou cumprimento de pena (após sentença aplicada ao condenado), nos casos em que o regime prisional imposto é o aberto (condenações até quatro anos de pena), ou mesmo semiaberto (condenações até oito anos) e ainda em excepcionais casos de condenações de prisão em regime fechado, desde que a condição de saúde do indivíduo seja bastante frágil, ou seja ele de idade muito avançada, situações impeditivas do cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA tem a finalidade de suprir “A ausência de vigilância direta” do Poder Público, o que favorece a utilização do equipamento de monitoração pelo preso cautelar ou condenado, quando assim determinar o juiz da instrução processual (antes da condenação) ou da execução penal (após a sentença condenatória).
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com
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