Por:*Josemar Santana
Quem pode filiar-se a partido político?
Qualquer cidadão, a partir dos 18 anos de idade, desde que esteja em pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.
Além do que, os militares, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação.
O servidor da Justiça Eleitoral é impedido de se filiar a partido político.
Qual o procedimento para a filiação partidária?
A Filiação Partidária é solicitada pelo interessado direta e exclusivamente ao Partido Político da sua preferência, mediante preenchimento de Ficha de Filiação que deve ser abonada por um filiado e recebida pela direção do Órgão Partidário (Comissão Provisória ou Diretório), constando dados pessoais do filiado, inclusive números de Título, Seção e Zona Eleitoral, data da filiação e recebimento da referida Ficha pela direção partidária.
Quem comunica a filiação partidária do cidadão à Justiça Eleitoral?
Os Partidos Políticos são responsáveis por encaminhar à Justiça Eleitoral, nos meses de abril e outubro de cada ano, a relação de seus filiados, podendo em ser informada a filiação e desfiliação a qualquer momento, pelo sistema filiaweb, do TSE, o que significa dizer que o encaminhamento à Justiça Eleitoral é feito via internet, por meio do Filiaweb (http://filiaweb.tse.jus.br).
Qual o procedimento para a desfiliação partidária?
Eleitor que deseja se desfiliar de Partido Político basta encaminhar por escrito à direção partidária o comunicado, com todos os seus dados pessoais, inclusive números de Título, Seção e Zona Eleitoral, indicando a data da qual se considera desfiliado, solicitando que sejam procedidas as respectivas baixas nos arquivos do Partido e no sistema Filiaweb. De posse de cópia protocolo da comunicação de desfiliação ao Partido, o eleitor , por escrito, faz outro comunicado dirigido ao Cartório Eleitoral da sua Zona Eleitoral, anexando a cópia protocolo da comunicação de Desfiliação ao Partido que está deixando.
O que ocorre na hipótese de dupla filiação?
Com a minirreforma eleitoral de 2015, a dupla filiação deixou de ser motivo de punição ao eleitor que se encontrasse nessa situação, implicando a filiação a mais de um partido político, no cancelamento da filiação mais antiga, isto é, prevalecendo za filiação mais recente.
Esse cancelamento é feito automaticamente pelo sistema eletrônico do TSE, durante o processamento das relações de filiados encaminhadas pelos Partidos Políticos à Justiça Eleitoral, em abril e outubro de cada ano.
O que ocorre com a filiação do eleitor que transfere o seu título, ou há desmembramento de Zona Eleitoral?
O Sistema Filiaweb informará a transferência aos diretórios partidários municipais de origem e de destino, passando a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio somente a partir da confirmação (aceite) no referido sistema.
Caso a Justiça Eleitoral determine a movimentação de ofício de eleitores filiados em virtude de desmembramento de Zona Eleitoral, o sistema promoverá automaticamente as atualizações necessárias nas relações dos órgãos partidários envolvidos.
Qual o tempo de espera para registro da desfiliação (cancelamento) pelo Cartório Eleitoral?
Até 2 dias (ou quarenta e oito horas) após a entrega da comunicação no Cartório Eleitoral.
Se isso não ocorrer, o eleitor tem como procurar o Cartório Eleitoral, munido das Cópias Protocolos de comunicação de desfiliação ao Partido e à Justiça Eleitoral para regularizar a sua situação.
Como fica o conflito de datas indicadas como prazo final para filiação partidária?
O texto da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) explicitamente fala em 6 meses antes da eleição, considerando, obviamente a data do pleito em 1º Turno, o que leva à interpretação de que a data final do prazo é 3 de abril, como, aliás, registra a Resolução do TSE 23.606, de 17 de setembro de 2019, referindo-se ao período da chamada Janela Partidária, que permite os vereadores mudarem de partido nos 30 dias que antecedem ao prazo final que é o dia 4, dispondo, explicitamente que esse período é de 5 de março até 3 de abril.
No entanto, o Plenário do TSE em reunião recente do colegiado, confirmou que não vai modificar a data-limite para filiação a um partido político com vistas às Eleições Municipais de 2020, referindo-se à Janela Partidária, em resposta ao pedido de informações feito pelo deputado federal Glaaustin Fokus, do PSC de Goiás), sob a alegação de que o prazo está previsto em legislação federal.
Alguns renomados doutrinadores defendem a data de 3 de abril como prazo máximo da mudança de partido pelos vereadores, por interpretarem que o texto da lei diz explicitamente que ´prazo é de 6 meses ANTES da eleição. Logo, sendo a Eleição em 1º Turno no dia 4 de outubro, se considerarmos o prazo máximo no dia 4 de abril, já estaria englobado 4 de outubro, dia da Eleição e por isso deve ser 3 de abril, porque obedece ao texto da Lei que dispõe sobre 6 meses ANTES da Eleição.
Daí a dúvida levantada pelo deputado federal do PSC de Goiás, Glaustin Fokus, que foi respondida por decisão unânime do Plenário do TSE, em Sessão realizada no dia 19 de março passado., confirmando que o prazo máximo é 4 de abril.
Eu, por precaução, orientei a quem me consultou que observe o prazo de 3 de abril, porque está definido no Calendário Eleitoral (Resolução do TSE nº 23.606, de 17 de setembro de 2019).
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